Emerson Souza Gomes: Herdeiros podem retomar imóvel de quem mora de favor

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Em relações familiares, não é estranho terceira pessoa, ou até mesmo um dos herdeiros, ter permissão para residir em determinado imóvel da família.

É o que popularmente se denomina “morar de favor”, um mero ato de permissão do proprietário que não induz a posse do imóvel por quem nele passa a habitar.

Motivos para “morar de favor” são dos mais diversos, como cuidar de uma pessoa idosa; auxiliar um familiar que passa por dificuldade; ou, em virtude de falecimento, cônjuge ou companheiro continuar a residir no imóvel sem que tenha direito à meação.

A mera permissão para habitar um imóvel é plenamente precária, fazendo com que o imóvel possa ser retomado a qualquer momento.

Direito à usucapião
Permissão para residir, ou morar de favor, não induz posse jurídica sobre o imóvel.

Em regra, por mais que tenha transcorrido tempo, não se há que falar em direito à usucapião – como é comum as pessoas pensarem.

O proprietário do imóvel, ou eventuais herdeiros, podem sim retomar o imóvel.

Contrato de comodato
Morar de favor tem um nome em direito: Comodato.

O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, insubstituíveis, como um terreno, uma casa, uma chácara etc.

É denominado de comodante a pessoa que empresta a coisa, e de comodatário a pessoa que a recebe o bem em comodato.

Embora não seja aconselhável, o comodato pode ser pactuado de forma verbal, por um prazo determinado ou indeterminado.

Devolução do imóvel ao herdeiro
Havendo o falecimento do comodante, o comodatário deverá devolver o imóvel a eventual herdeiro.

Caso não o entregue, poderá restar configurado esbulho possessório sendo possível os herdeiros ingressarem com ação judicial para retomada do imóvel.

Posse direta X Posse indireta
Para entender melhor, no contrato de comodato, há uma bipartição da posse sobre o imóvel.

O comodatário fica com a posse direta, podendo defendê-la de quem quer que seja como se fosse seu o imóvel.
O comodante, ao seu turno, fica com a posse indireta do bem.

Com a extinção do contrato de comodato, o comodante tem recuperada a posse direta do comodatário, não havendo mais justo motivo para que este permaneça do imóvel.

Notificação e Princípio de Saisine
Com o falecimento do comodante, os herdeiros automaticamente passam a ser proprietários dos bens que compõem a herança, não sendo necessária a abertura de inventário para transferência da propriedade.

Este fenômeno jurídico decorre do denominado princípio de Saisine.

No momento em que ocorre a morte do comodante, os herdeiros passam a ser proprietários do imóvel, inclusive, exercendo a posse sobre todos os bens da herança.

Tendo o comodatário ciência do falecimento, que pode se dar por notificação extrajudicial, naturalmente deixa de exercer a posse justa sobre o imóvel, dada a extinção do contrato de comodato, passando a ser devido o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel.

Esbulho possessório
Falecendo o comodante, deixa de existir uma causa justa para que o comodatário continue na posse do imóvel, restando configurado esbulho possessório, em virtude da posse precária.

Os herdeiros passam a ter legitimidade para ingressar com ação judicial com a finalidade de reaver a posse sobre o imóvel em razão de ter se configurado, como afirmado, o esbulho possessório.

Herdeiros podem retomar imóvel de quem “mora de favor”
Por fim, o fato de uma pessoa residir em um imóvel por mera liberalidade do proprietário — o chamado “morar de favor” — não lhe confere direito de propriedade nem, em regra, direito à usucapião.

Trata-se de uma relação precária, fundada na confiança e na permissão do titular do bem, que pode ser revogada.

Com o falecimento do proprietário, os herdeiros sucedem imediatamente seus direitos e passam a ter legitimidade para exigir a devolução do imóvel.

Persistindo a ocupação sem autorização, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis para a retomada da posse, bem como para eventual cobrança de indenização pelo uso indevido do bem.

Emerson Souza Gomes
Advogado e blogueiro
www.cenajuridica.combr

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