Opinião Emerson Gomes: Práticas abusivas


Fique por dentro das práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor proíbe determinadas práticas comerciais por considera-las prejudiciais ao consumidor. São as famosas práticas abusivas. Vamos a elas:

1 – Venda Casada
Configura prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
ATENÇÃO! É permitida a venda conjunta quando houver a possibilidade também do consumidor adquirir individualmente cada produto, ou houver uma justificativa técnica visando preservar a segurança do consumidos

2 – Recusa às demandas do consumidor
Duas práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor que envolvem a negativa de venda a consumidores:
– Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
– Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
O Código de Defesa do Consumidor proibi o fornecedor recusar demandas dos consumidores. Havendo disponibilidade de produto ou serviço, não poderá o fornecedor negar a venda ao consumidor sem justo motivo – evitando discriminações. – O fornecedor deve atender a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva.

3 – Fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia
Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço é mais uma prática abusiva.
ATENÇÃO! Renovação de assinaturas de serviços sem a autorização prévia do consumidor, é um exemplo observado no mercado que deve ser coibido.

4 – Tirar vantagem da fraqueza ou da ignorância do consumidor
Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços é igual a: prática abusiva!
Idosos, crianças, pessoas enfermas, enfim, os hipossuficientes em geral, contam com a proteção do CDC para que não sejam vítimas de fornecedores de má-índole.
O fornecedor que se aproveita ou tira vantagem da falta de escolaridade, idade avançada, saúde debilitada ou outra circunstância similar, está infringindo a Lei.
ATENÇÃO! Ultimamente, alguns bancos estão concedendo empréstimos consignados a aposentados sem as devidas informações, fazendo com que os valores liberados sejam contratados como saque em limite de cartão de crédito – e não na forma de empréstimos.

5 – Exigir vantagem excessiva
Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva, prevista no CDC e no Código Civil.
A mera vantagem não é admitida. Os produtos e serviços devem possuir um preço justo e o lucro deve advir do exercício da atividade econômica e não da mera vantagem!
Uma prática abusiva que merece destaque, é a rescisão de contratos de financiamento para aquisição de imóveis tendo em vista o consumidor não ter mais condições de efetuar o pagamento das prestações.
ATENÇÃO! Nesses casos, são observadas – ainda! – no mercado imobiliário, cláusulas contratuais que estabelecem o consumidor perder a totalidade das prestações pagas ou o pagamento de multas em patamares absurdos em virtude da rescisão.

6 – Executar serviço sem orçamento ou autorização
Uma outra prática abusiva é a de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
O fornecedor que presta serviço sem ter uma prova de que informou ao consumidor os seus custos, bem como a sua concordância, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva.
ATENÇÃO! Consertos de automóveis, internações em hospitais, são situações que costumam gerar conflitos judiciais em virtude da falta de prova de orçamento prévio.

7 – Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
É abusivo divulgar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos. Recorrer ao Procon, registrar uma reclamação frente ao www.consumidor.gov.br, ingressar com ação em juizado especial, todas essas atitudes – que fazem parte do perfil de um legítimo cidadão – não podem ser motivo para que o fornecedor propale críticas ao consumidor.
ATENÇÃO! Inclusive, sempre é bom lembrar que, mesmo devendo, o consumidor não pode sofrer constrangimento na cobrança de dívidas, sob pena do fornecedor ser condenado ao pagamento de danos morais.

8 – Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)
São direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Normas técnicas emitidas por órgão do governo têm a finalidade de efetivar estes direitos básicos do consumidor.
ATENÇÃO! Segurança e informação têm relação direta com a qualidade do produto ou do serviço fornecido.

9 – Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
É discutível qual critério deve ser empregado para saber se um produto ou serviço teve o seu preço aumentado de forma justa.
Depõe a favor dos fornecedores, a liberdade de iniciativa, a propriedade privada, dentre outros direitos constitucionais que impedem que o Estado intervenha na vida dos particulares e no mercado.
A despeito disso, todos sentimos quando o preço de um produto é aumentado em virtude de determinada circunstância, como aconteceu com álcool em gel durante a pandemia, colocando em dúvida se o aumento foi justo ou se trata de oportunismo.
ATENÇÃO! Na dúvida, a prática deve ser denunciada para que o Estado, por seus órgãos, como o Procon, fiscalize e identifique se o aumento de preço configura uma prática abusiva.

10 – Não fixar prazo para cumprimento de obrigação
É abusivo o fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
ATENÇÃO! Além de se tratar de prática abusiva, cláusulas contratuais não podem estabelecer obrigações que fiquem à vontade de uma só parte quando devem ser cumpridas. Tratam-se de cláusulas puramente potestativas, vedadas pelo Código Civil.

11 – Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido
A modificação de índices ou fórmulas de reajuste contratual, sem previsão legal ou amparada em motivo justo, como a necessidade de reequilíbrio econômico do contrato, é prática abusiva.
ATENÇÃO! O reajuste de planos de saúde deve seguir índices da Agência Nacional de Saúde.

Emerson Souza Gomes
Blogueiro e advogado
www.cenajuridica.com.br